A portaria 671 publicada em 8 de novembro de 2021 veio para regulamentar algumas relações do trabalho e tem o intuito de melhorar e modernizar algumas normas sobre o controle de ponto.

Dentre os artigos existem muitos tópicos que merecem a devida importância por parte dos gestores pois existem muitas informações sobre a melhoria do controle de ponto. O mais bacana da norma é que a decisão de qual será o melhor registro para a empresa é por acordo coletivo de trabalho ou convenção.

Nesse texto vamos te mostrar o que mudou e quais são as regras para você ficar ligado e atribuir na sua empresa!

REP-P (Registrador de Ponto Eletrônico)

A portaria 671 regulamenta que os REPS estão totalmente permitidos e continuam sendo uma ótima forma de registrar o ponto. Foi definido três estilos de registro de ponto: REP-C, REP-A e REP-P.

REP-C

É o sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional – REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

REP-A

O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

REP-P

O REP-P é o Registrador Eletrônico de Ponto por Programa, ou seja, é realizado por meio de softwares. É necessário emitir o arquivo de fonte de dados (AFD) e o comprovante de registro de ponto em PDF podendo ser de forma eletrônica ou impressa. É uma ótima forma de registro e torna os dados bem seguros.

Conclusão

Podemos concluir então que essas normas vieram para modernizar e ajudar todos a terem um registro de ponto seguro e eficaz. Lembrando que as empresas devem estar de acordo até novembro de 2022.